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2 DE JULHO DE 2015 17

previstas no presente Estatuto.

8 - O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público,

quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público.

9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos

sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias que a Ordem

integre, transmitem ao conselho diretivo o conteúdo da sua atividade.

Artigo 45.º

Honorários

1 - O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo despendido, à

dificuldade, à urgência e à importância do serviço.

2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência de efetiva

colaboração na execução dos trabalhos.

3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta dos honorários ou

pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço,

caso o cliente não proceda à entrega da provisão solicitada.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações previstas no presente

Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode estabelecer com os seus clientes uma forma de

pagamento global, aferida a um determinado período de tempo.

5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos serviços que presta.

6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como ofensiva da ética

profissional e pode configurar uma situação de concorrência desleal.

Artigo 46.º

Sanções disciplinares

A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou na legislação

aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 70.º.

Artigo 47.º

Outros sujeitos

Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos no presente capítulo,

com as necessárias adaptações, todos os funcionários e colaboradores dos despachantes oficiais, bem como

os profissionais referidos no artigo 102.º.

CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 48.º

Objeto

Mediante deliberação da assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos internos, a nível

nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a submeter à votação as questões consideradas de

particular relevância.

Artigo 49.º

Iniciativa e organização

1 - O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho deontológico ou por 25% dos

membros da assembleia representativa.