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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 24

Artigo 69.º

Inelegibilidades

Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que:

a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos;

b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a multa, nos dois anos

anteriores à data da eleição.

CAPÍTULO VII

Ação disciplinar

Artigo 70.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação, por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho deontológico, nos termos

previstos no presente Estatuto.

2 - Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que, nos termos da

legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar da Ordem.

3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade disciplinar perante

os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra membro da

Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer

caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, seja designado dia para julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica do despacho de acusação, da

decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos que tenham sido

solicitados pelo conselho deontológico ou pelo bastonário.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do

presente Estatuto e do regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º

Exercício da ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua iniciativa ou mediante

participação, designadamente: