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2 DE JULHO DE 2015 11

das atribuições da Ordem;

y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

Artigo 24.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho diretivo reúne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.

2 - O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do bastonário, ou de quem

o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.

3 - O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros

presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.

SECÇÃO V

Conselho deontológico

Artigo 25.º

Composição

1 - O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e é composto:

a) Pelo presidente;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente que o

presidente ou o conselho deontológico designar.

3 - Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em pleno exercício dos

seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da atividade.

Artigo 26.º

Competências

1 - Ao conselho deontológico compete:

a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar;

c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;

d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;

e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional;

f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes;

g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional;

h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo interno;

i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem;

j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

2 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções,

não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo restante do mandato dos seus membros.

Artigo 27.º

Reuniões e deliberações

1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne com a periodicidade

que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.