O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 8

Artigo 12.º

Convocatória

A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias,

devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar a todos os membros, que deve conter o

dia, hora e local da reunião.

Artigo 13.º

Local das reuniões

A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no aviso convocatório,

esteja presente mais de metade dos seus membros.

2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa considera-se constituída

uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços

dos subscritores do pedido da sua convocação.

4 - É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de três membros,

devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao presidente da mesa da assembleia

representativa antes do início da reunião.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório.

2 - A assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.

Artigo 16.º

Competências

São competências da assembleia representativa:

a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o parecer do conselho fiscal e

o orçamento suplementar;

b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos;

c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto;

d) Votar os regulamentos da Ordem;

e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem

nos termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos;

f) Votar as propostas de referendo interno;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da Ordem, com exceção

dos assuntos da competência de outros órgãos.

Artigo 17.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia representativa reúne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.