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2 DE JULHO DE 2015 9

2 - Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as contas do ano económico

anterior.

3 - Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades para o ano

económico seguinte.

Artigo 18.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por

solicitação:

a) Do bastonário;

b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde que, nesse sentido,

expressamente tenham deliberado por maioria simples;

c) De, pelo menos, 20% dos seus membros.

2 - O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser formulado por escrito e

indicar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Maiorias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia representativa são tomadas

por maioria de votos dos membros presentes e representados.

2 - As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são aprovadas por dois

terços dos votos validamente expressos.

SECÇÃO III

Bastonário

Artigo 20.º

Bastonário

1 - O bastonário é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.

2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em pleno exercício dos

seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de atividade, devendo a respetiva eleição observar o

regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e contratos, a nível nacional e

internacional;

b) Convocar e presidir ao conselho diretivo.

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é substituído, nas suas

ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho diretivo.