O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2015 31

Artigo 100.º

Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico de

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

CAPÍTULO IX

Normas do mercado interno

Artigo 101.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização

em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos

estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício noutro Estado-membro.

Artigo 102.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de despachante

oficial regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território

nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes oficiais, para todos os

efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

4 - A ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços no registo referido na

alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços ao território

nacional, após verificação das qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente,

nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

5 - O exercício da profissão de despachante oficial, por cidadãos de países não pertencentes à União

Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da