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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 36

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O congresso funciona como assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos.

2 - A mesa da assembleia representativa preside ao congresso.

3 - O congresso é convocado pelo presidente da mesa da assembleia representativa, com 60 dias de

antecedência.

SECÇÃO III

Assembleia representativa

Artigo 10.º

Composição

1 - A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto,

que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os despachantes oficiais inscritos

na Ordem.

Artigo 11.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice-presidente e um

secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as eleições.

2 - No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por despachantes oficiais

nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa ou designados pelo respetivo presidente.

Artigo 12.º

Convocatória

A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias,

devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar a todos os membros, que deve conter o

dia, hora e local da reunião.

Artigo 13.º

Local das reuniões

A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no aviso convocatório,

esteja presente mais de metade dos seus membros.

2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa considera-se constituída

uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços

dos subscritores do pedido da sua convocação.

4 - É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de três membros,

devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao presidente da mesa da assembleia

representativa antes do início da reunião.