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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 40

Artigo 26.º

Competências

1 - Ao conselho deontológico compete:

a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar;

c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;

d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;

e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional;

f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes;

g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional;

h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo interno;

i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem;

j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

2 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções,

não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo restante do mandato dos seus membros.

Artigo 27.º

Reuniões e deliberações

1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne com a periodicidade

que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

2 - O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus

membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.

3 - O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas

competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da Ordem.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto:

a) Pelo presidente;

b) Pelo vogal;

c) Por um revisor oficial de contas.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 29.º

Competências

Ao conselho fiscal compete:

a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem;

b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem;

c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem;

d) Aprovar o respetivo regulamento interno;

e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos da Ordem.