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2 DE JULHO DE 2015 43

inerentes às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho e o dos seus trabalhadores ser planeado,

revisto, executado e documentado.

2 - No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira responsabilidade e

supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas sobre aspetos que transcendam o âmbito da

sua especialização e que se tornem imprescindíveis à efetivação do seu trabalho.

3 - O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente, designadamente

contabilísticos.

4 - O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não possua os meios

técnicos e humanos necessários à sua execução.

5 - O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação e

regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação necessárias, organizadas, direta ou

indiretamente, pela Ordem.

Artigo 40.º

Sigilo profissional

1 - O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo conhecimento lhe

advenha do exercício das suas funções.

2 - O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para fins diversos dos

relacionados com as suas funções, as informações de que tenha tomado conhecimento no exercício das

mesmas.

3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1, quando:

a) A lei o imponha;

b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o despachante oficial dar

conhecimento de tal situação ao conselho deontológico;

c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio

despachante oficial, mediante prévia autorização do conselho deontológico.

4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral, qualquer que seja o

suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las adequadamente, de modo a impedir que outrem,

indevidamente, delas tenha conhecimento.

Artigo 41.º

Publicidade

1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional, de forma objetiva,

verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais

sobre publicidade e concorrência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e digna, a seguinte

publicidade:

a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade;

b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da Ordem;

c) As moradas profissionais;

d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de comunicação de que

disponha;

e) O horário de funcionamento;

f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente Estatuto;

g) Os títulos académicos;

h) Os cargos exercidos na Ordem;

i) As certificações;

j) O logótipo ou outro sinal distintivo;

k) A inclusão de fotografias e ilustrações.