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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 38

SECÇÃO III

Bastonário

Artigo 20.º

Bastonário

1 - O bastonário é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.

2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em pleno exercício dos

seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de atividade, devendo a respetiva eleição observar o

regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e contratos, a nível nacional e

internacional;

b) Convocar e presidir ao conselho diretivo.

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é substituído, nas suas

ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho diretivo.

SECÇÃO IV

Conselho diretivo

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho diretivo é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um tesoureiro.

3 - Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes podem ser remunerados,

nos termos a definir por regulamento interno.

Artigo 23.º

Competências do conselho diretivo

1 - Ao conselho diretivo compete:

a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício

da sua profissão;

b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente

Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis;

c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e submetê-los à assembleia

representativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho fiscal;

d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para aprovação com o respetivo

relatório do conselho fiscal;

e) Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à profissão;

f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho diretivo, nos prazos definidos