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2 DE JULHO DE 2015 41

Artigo 30.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez

em cada trimestre.

SECÇÃO VII

Eleições

Artigo 31.º

Escrutínio

1 - As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal, direto, secreto e

periódico.

2 - O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar

os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem a comissão eleitoral.

Artigo 32.º

Listas

1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da assembleia representativa

até 30 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.

2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem de

apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato.

3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a indicação dos órgãos a

que se candidatam, bem com as respetivas declarações de aceitação.

4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o

conselho diretivo e para o conselho deontológico e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser

chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

Artigo 33.º

Votação

1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio eletrónico.

2 - O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da assembleia

representativa.

3 - O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da assembleia representativa e por

um membro do conselho deontológico.

4 - Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em branco e incluído

noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa, com indicação expressa do membro eleitor,

e enviado para o local onde a mesma decorrer através de correio registado.

5 - Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao presidente da mesa nas

condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.

6 - O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso vier a definir para o

efeito.

Artigo 34.º

Funções de gestão corrente

Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se em funções de gestão corrente após o termo dos

respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da

data do apuramento dos resultados eleitorais.