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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 44

3 - É considerada publicidade ilícita:

a) A menção à qualidade do escritório e serviço;

b) A promessa ou indução de produção de resultados.

4 - As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da profissão, quer a título

individual quer a título societário.

Artigo 42.º

Relações recíprocas entre despachantes oficiais

1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:

a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais despachantes oficiais;

b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes

oficiais, salvo com o seu acordo prévio;

c) Atuar com lealdade.

2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro, despachante oficial

num processo em curso, deve:

a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto;

b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico;

c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este sejam devidas lhe sejam pagos.

3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar

prestar os serviços após consulta ao substituído e ao conselho deontológico, a fim de se informar dos

fundamentos da recusa.

4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um relacionamento

institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a informação profissional necessária à

execução dos trabalhos pendentes.

5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus honorários com os

despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.

6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-se a conciliação e,

só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho deontológico.

Artigo 43.º

Relações com clientes

1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança, independência e

salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do estrito cumprimento das normas legais e

deontológicas e do interesse público associado ao exercício da atividade.

2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou implicitamente, possam

constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na legislação nacional e comunitária e nas normas

emanadas da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.

3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir, sob sua exclusiva

responsabilidade, por técnicos qualificados.

4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as disposições respeitantes

ao contrato de mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despachante oficial está obrigado a apresentar contas

finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente, devem incluir os bens ou documentos que tenha

recebido por conta do contrato de mandato.