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2 DE JULHO DE 2015 47

Artigo 52.º

Competências

Ao diretor executivo incumbe:

a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades;

b) Superintender os serviços administrativos;

c) Supervisionar as operações administrativas de controlo;

d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e remunerações;

e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação dos membros que tenham

dívidas, bem como os respetivos montantes;

f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de pagamento e de gestão de fundos;

g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de análise;

h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos projetos de orçamentos e plano

de atividades, das contas anuais e relatório de atividades;

i) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do projeto de relatório de

desempenho;

j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo;

k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fiscal as informações por estes solicitadas, na área da

sua competência.

SECÇÃO II

Regime patrimonial

Artigo 53.º

Património

1 - O património da Ordem é administrado pelo conselho diretivo.

2 - A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da Ordem carece de autorização da assembleia

representativa.

Artigo 54.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente:

a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio;

b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;

c) A taxa de emissão de cédulas profissionais;

d) As quotas dos membros;

e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem;

f) A venda das vinhetas de controlo e garantia;

g) As taxas correspondentes a serviços prestados;

h) As taxas devidas por cursos e ações de formação;

i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;

j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor;

k) Os rendimentos do respetivo património;

l) Quaisquer outras receitas eventuais.

2 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.