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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 48

Artigo 55.º

Despesas

1 - Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e serviços e ainda

todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu conjunto.

2 - Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do bastonário e do

tesoureiro do conselho diretivo.

SECÇÃO III

Orçamento e contas

Artigo 56.º

Regime

O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade

com o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema de

Normalização Contabilística.

Artigo 57.º

Orçamento

1 - Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo projeto de orçamento, que

contém a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.

2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas

e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.

3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do projeto de orçamento

por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.

4 - O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa deve conter, em anexo, os seguintes

documentos:

a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas variações em relação a

anos anteriores;

b) Regulamento anual de execução financeira;

c) Parecer do conselho fiscal.

5 - O conselho diretivo pode apresentar à assembleia representativa os orçamentos suplementares que

julgue convenientes ou necessários.

Artigo 58.º

Contas

1 - Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o conselho diretivo remeter

ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.

2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas, emitir relatório sobre

as mesmas.

3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente realizados, bem como

os respetivos desvios.

4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e apreciados no relatório

do conselho fiscal.

5 - As contas devem conter, em anexo:

a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;

b) O relatório do conselho fiscal.