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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 58

Artigo 92.º

Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em

novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva

considerar falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.

2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho

deontológico.

Artigo 93.º

Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a

processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova

admitidos em direito.

CAPÍTULO VIII

Sociedades

Artigo 94.º

Objeto social

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o exercício da atividade

permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo

ou em conjunto com o exercício de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado

o regime de incompatibilidades e impedimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de despachantes oficiais perante

quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada aos despachantes oficiais.

Artigo 95.º

Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais

podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício

de atividades comerciais.

2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial

anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e nominativas.

3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades profissionais de

despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de

despachante oficial, desde que a maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.

Artigo 96.º

Responsabilidade

1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis por todas as

obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a

responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.

2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a sociedade em causa assuma

a forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente do tipo adotado.

3 - O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de