O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2015 67

exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 8.º

Categorias de membros

1 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de economistas e as

organizações associativas de profissionais equiparados de outros Estados-membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu inscritos, nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um

dos colégios de especialidade profissional.

3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição como membro efetivo,

nela se encontram a frequentar estágio.

4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido

atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas,

sejam merecedoras de uma tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção

ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 9.º

Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente Estatuto e de

regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo esta aceite, ser exigida a

certificação de alguns dos documentos que a instruam;

b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em caso de rejeição da

candidatura;

c) O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que se pretende inscrever,

atendendo à natureza da formação académica do candidato e à sua experiência profissional, com observância

do disposto no n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, o no n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da

Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional depende cumulativamente:

a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das ciências económicas, ou de

um grau académico superior estrangeiro na mesma área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles

graus, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um deles;

b) Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório nos termos do artigo 15.º.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, sem prejuízo do disposto na

alínea c) do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência económica os cursos superiores cuja área

principal corresponda, na classificação nacional de áreas de educação e formação, às áreas de economia, de

ciências empresariais e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a existirem, se situam nas áreas

de:

a) Finanças, banca e seguros;

b) Contabilidade e fiscalidade;