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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 72

Artigo 20.º

Direitos dos membros

1 - São direitos do membro efetivo os de:

a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que lhe tenham sido atribuídos;

b) Praticarem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, os atos típicos das especialidades profissionais em que se

encontrem inscritos;

c) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos decorrentes do reconhecimento

da sua formação tal como esta se encontra regulamentada pela legislação nacional;

d) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que sejam pessoas singulares,

para eles ser eleito, nas condições fixadas no presente Estatuto;

e) Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia regional;

f) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos pela Ordem,

nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica e formativa;

g) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica, disponibilizada pela Ordem;

h) Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os símbolos heráldicos da Ordem,

nos termos fixados no livro de estilos.

2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas alínea e) a g) do

número anterior.

Artigo 21.º

Deveres dos membros

São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto:

a) Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto, designadamente em matéria

deontológica;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem;

d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de Economista;

e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em território nacional, e de

outros dados que devam figurar no registo profissional.

Artigo 22.

Deveres dos prestadores de serviços na área da economia

1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos

constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área das ciências

económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa, inclusive aos profissionais que optem por

não se inscrever na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais pessoas

coletivas públicas não empresariais.

Artigo 23.º

Carteira profissional e certificados conjuntos

1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados-membros da União