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2 DE JULHO DE 2015 75

para o exercício seguinte, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos

colégios de especialidade profissional;

p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada exercício, apresentado pela

direção, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de

especialidade profissional;

q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina, apreciar a atividade dos órgãos

da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional;

s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos

restantes órgãos da Ordem.

Artigo 29.º

Funcionamento da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois

secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por

um dos secretários.

2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste órgão, assumindo,

aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as funções de mesa eleitoral.

3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:

a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento

anual da Ordem;

b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem, que lhe

é apresentado pela direção.

4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao presidente da sua

mesa:

a) Pela direção;

b) Por, pelo menos, 10% dos seus membros, quando se trate de destituição de titulares eleitos de órgãos

nacionais ou de aprovação de moções e recomendações de carácter associativo e profissional.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia representativa na reunião,

salvo nos casos de aprovação de propostas de:

a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras

associações públicas profissionais, e de alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois

terços dos membros da assembleia em efetividade de funções;

b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras, de aprovação de

regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e das quotas e de fixação das regras para a

afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais

e nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da maioria dos membros em

efetividade de funções.

6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número anterior só devem

iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da assembleia representativa em efetividade

de funções e, nos restantes casos, quando presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de

funções, podendo ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do artigo

anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da assembleia em efetividade de

funções.