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2 DE JULHO DE 2015 71

5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades profissionais nos termos do

presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela assembleia representativa, sob proposta dos

respetivos colégios da especialidade profissional.

6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço

público de emprego.

7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 16.º

Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É suspensa a inscrição na Ordem aos membros:

a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o solicite, sendo nesse

caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período de suspensão.

Artigo 17.º

Dispensa de pagamento de quotização

Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior fica dispensado do

pagamento de quotas durante o período de suspensão.

Artigo 18.º

Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da inscrição em determinado

colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional.

3 - A perda da qualidade de membro honorário é feita por deliberação da assembleia representativa, sob

proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 19.º

Registo profissional

A Ordem organiza e disponibiliza ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, um registo

atualizado:

a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares;

iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, se for caso disso.

b) Das sociedades de economistas e de outras formas de organização associativa inscritas e de onde conste,

nomeadamente, a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou

equivalente e ainda indicação dos colégios de especialidade em que se encontram inscritas.