O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2015 79

Artigo 40.º

Composição do conselho de supervisão e disciplina

O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da Ordem, sendo o presidente

cooptado de entre eles.

Artigo 41.º

Competências do conselho de supervisão e disciplina

1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade exercida por todos os

órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.

2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e disciplina pode:

a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da Ordem, as decisões ou

deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o disposto na lei, no presente Estatuto e nos

regulamentos em vigor, indicando as medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade;

b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente Estatuto e de

regulamento de especialidade profissional, de disciplina profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo

interno;

c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade legal ou estatutária de

referendos internos;

d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.

3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo

os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como que se encontrem inscritos no registo profissional, por atos

cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.

Artigo 42.º

Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão e disciplina observa

as seguintes regras:

a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa

ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes,

pelo menos, seis membros;

b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes numa reunião para

nela se aprovarem propostas de anulação ou de declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de

conformidade legal ou estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de suspensão

por período superior a dois anos ou de expulsão;

c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de cinco membros.

Artigo 43.º

Composição do conselho da profissão

O conselho da profissão é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de ensino superior que

lecionem cursos de licenciatura na área das ciências económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo

de colaboração com a Ordem;

c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações associativas profissionais

exclusiva ou maioritariamente compostas por economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de

colaboração com a Ordem;