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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 84

apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.

5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública.

6 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

Artigo 57.º

Mandatos e condições de exercício dos cargos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma

única vez, para as mesmas funções.

2 - Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que em caso de

destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos.

3 - Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado

vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do substituído.

Artigo 58.º

Período eleitoral

1 - As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente e devem ter lugar

no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.

2 - A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e regionais, é fixada pela

mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo presidente subscrever os anúncios convocatórios das

eleições.

3 - O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com o anúncio

convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia, ser divulgado no sítio da Ordem na

Internet e afixado nas instalações da sede e das delegações regionais.

Artigo 59.º

Sistema de votação

1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação

processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos por correspondência.

2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.

3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado de onde conste o nome

e o número de cédula profissional do votante bem como a sua assinatura;

b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num outro dirigido ao presidente

da mesa da assembleia representativa de modo a poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.

4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da assembleia representativa.

5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são enviados, por correio

eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa até 10 dias úteis antes da data marcada para o

ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 60.º

Apresentação de listas

1 - As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa, as quais são

individualizadas para cada órgão, e devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data

designada para as eleições.

2 - Cada lista candidata deve vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo de

aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa