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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 80

d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu representante;

e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do conselho, nomeados pela

direção.

Artigo 44.º

Competências do conselho da profissão

Compete ao conselho da profissão:

a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de especialidade profissional;

b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre:

i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de especialidade profissional, com base no

parecer do respetivo conselho de especialidade, a remeter à direção;

ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à assembleia representativa;

iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior, a remeter à

direção e à assembleia representativa;

c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e genéricas sobre a

adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das

especialidades profissionais previstas no presente Estatuto;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário ou pela sua comissão

permanente.

Artigo 45.º

Funcionamento do conselho da profissão

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho da profissão observa as seguintes

regras:

a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão permanente tem reuniões

mensais;

b) O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que

tal lhe seja solicitado:

i) Pela comissão permanente do conselho da profissão;

ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho da profissão;

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela

ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele

requerimento;

d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos membros do conselho da

profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à

aprovação de propostas sobre as matérias referidas nas alíneas a) do artigo anterior que carecem do voto

favorável da maioria dos membros do conselho da profissão.

Artigo 46.º

Composição e funcionamento da comissão permanente do conselho da profissão

1 - A comissão permanente do conselho da profissão é constituída:

a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a presidência da reunião num

membro da direção;

b) Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior, nomeado pelos demais

representantes destas instituições;