O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2015 77

Artigo 34.º

Competência da direção

1 - Compete à direção:

a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;

b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao conselho da profissão as

propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo

previamente os pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos;

c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino superior e com associações

profissionais que se pretendam fazer representar no conselho da profissão;

d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro conselheiro e membro

sénior;

e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de especialidade profissional,

bem como autorizar a passagem de um estagiário a membro efetivo;

f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros documentos que atestem a qualidade

de membro da Ordem;

g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem pelos membros efetivos;

h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;

i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de especialidade profissional;

j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;

k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.

2 - A direção pode delegar:

a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas nas alíneas d) a f) e i) do

número anterior;

b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior, relativamente a candidatos

com domicílio profissional na respetiva delegação regional.

3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e

de um vogal da direção em efetividade de funções.

Artigo 35.º

Funcionamento da direção

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as seguintes regras:

a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros efetivos e aprovadas por

maioria dos presentes;

c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito de voto, os presidentes dos

restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 36.º

Competências do bastonário

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;

b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e à comissão permanente

do conselho da profissão;

d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e desistências;

e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem;