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2 DE JULHO DE 2015 83

aprovação das deliberações sobre destituição de titulares de órgãos regionais, que dependem do voto favorável

da maioria dos membros da assembleia regional;

f) As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b) a d) do artigo anterior devem

iniciar-se quando presentes metade dos membros deste órgão, ou, uma hora depois, com qualquer número de

membros presentes.

Artigo 53.º

Composição da direção regional

A direção regional é constituída por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos de entre os membros da

respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao primeiro nome da lista eleita.

Artigo 54.º

Competências da direção regional

Compete à direção regional:

a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de

atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar as propostas de correspondentes

instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela

direção, à assembleia regional;

b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos termos fixados pela direção,

nos correspondentes instrumentos da Ordem, e submetê-lo à apreciação da assembleia regional;

c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-

se;

d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no conselho geral.

Artigo 55.º

Reuniões da direção regional

As reuniões da direção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes regras:

a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o seu presidente as

convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros efetivos e aprovadas por

maioria;

c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção regional os seus membros suplentes,

exceto quando nelas se encontram a substituir um vogal efetivo nas suas ausências e impedimentos, bem como,

a convite do presidente da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 56.º

Capacidade eleitoral

1 - Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos

no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na

circunscrição em causa.

2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do conselho supervisão

e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos.

3 - Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os membros efetivos que

exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.

4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e às direções regionais