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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 98

3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título

definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários

ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A organização territorial da Ordem assenta nas seguintes delegações regionais, que agrupam os

membros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu domicílio profissional ou sede social em

território nacional:

a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real,

Bragança e Aveiro;

b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro;

c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo os restantes distritos;

d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Autónoma da Madeira;

e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos domínios científico,

pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam o exercício da

referida profissão e proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados

com a sua prestação profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a) Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de quem a exerce, zelando

pela função social, dignidade e prestígio desta profissão;

b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos direitos e interesses legítimos;

c) Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas suas diferentes

especialidades profissionais;

d) Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de especialidade profissional, prémios e

títulos honoríficos;

e) Elaborar e atualizar o registo profissional;

f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições substanciais e deontológicas

do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas;

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de

economista;

i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional;

k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres estrangeiras;

l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e investigação, bem como da

sua divulgação.

Artigo 4.º

Títulos profissionais e designação de sociedade de economista

1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é facultativa.

2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus membros efetivos, é