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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 102

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela Ordem, é feita em termos

de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de estágio profissional.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de Economista

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante

do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio, assim como da identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta

serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 12.º

Sociedades de economistas

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de

atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando

como sócios em sociedades de economistas.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas:

a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de

capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;