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2 DE JULHO DE 2015 105

Artigo 17.º

Dispensa de pagamento de quotização

Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior fica dispensado do

pagamento de quotas durante o período de suspensão.

Artigo 18.º

Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da inscrição em determinado

colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional.

3 - A perda da qualidade de membro honorário é feita por deliberação da assembleia representativa, sob

proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 19.º

Registo profissional

A Ordem organiza e disponibiliza ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, um registo

atualizado:

a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares;

iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, se for caso disso.

b) Das sociedades de economistas e de outras formas de organização associativa inscritas e de onde conste,

nomeadamente, a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou

equivalente e ainda indicação dos colégios de especialidade em que se encontram inscritas.

Artigo 20.º

Direitos dos membros

1 - São direitos do membro efetivo os de:

a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que lhe tenham sido atribuídos;

b) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos decorrentes do reconhecimento

da sua formação tal como esta se encontra regulamentada pela legislação nacional;

c) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que sejam pessoas singulares,

para eles ser eleito, nas condições fixadas no presente Estatuto;

d) Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia regional;

e) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos pela Ordem,

nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica e formativa;

f) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica, disponibilizada pela Ordem;

g) Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os símbolos heráldicos da Ordem,

nos termos fixados no livro de estilos.

2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas alínea e) a g) do

número anterior.