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2 DE JULHO DE 2015 101

3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição como membro efetivo,

nela se encontram a frequentar estágio.

4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido

atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas,

sejam merecedoras de uma tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção

ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 9.º

Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente Estatuto e de

regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo esta aceite, ser exigida a

certificação de alguns dos documentos que a instruam;

b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em caso de rejeição da

candidatura;

c) O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que se pretende inscrever,

atendendo à natureza da formação académica do candidato e à sua experiência profissional, com observância

do disposto no n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, o no n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da

Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional depende cumulativamente:

a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das ciências económicas, ou de

um grau académico superior estrangeiro na mesma área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles

graus, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um deles;

b) Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório nos termos do artigo 15.º.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se nomeadamente como estando

inseridas na área da ciência económicas as licenciaturas em:

a) Economia;

b) Gestão;

c) Gestão de empresas;

d) Ciências empresariais;

e) Administração e gestão de empresas;

f) Finanças;

g) Matemática aplicada à economia e gestão;

h) Marketing;

i) Gestão de recursos humanos;

j) Contabilidade;

k) Fiscalidade.

4 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas depende

ainda do exercício legal em território nacional da atividade de administrador judicial, não sendo exigida a

realização de estágio.

5 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º pode inscrever-se

como membro de determinado colégio de especialidade profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios,

gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas

de profissionais de outros Estados-membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição

e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.