O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2015 137

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Órgãos

1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.

2 - São órgãos nacionais:

a) O congresso;

b) A assembleia geral;

c) A assembleia de delegados;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho de disciplina nacional;

f) O conselho fiscal.

3 - São órgãos regionais:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) Os conselhos de disciplina regionais.

Artigo 12.º

Regras gerais

1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma

vez.

2 - A limitação de renovação a que se refere o número anterior aplica-se a todos os membros eleitos para

um mesmo mandato nos órgãos executivos, mas apenas para as mesmas funções.

3 - Não é admitida a acumulação de cargos.

4 - A atividade em todos os órgãos é exercida a título gratuito, com exceção do conselho diretivo nacional e

dos conselhos diretivos regionais, quando tiver carácter de regularidade e de permanência, e desde que a

remuneração dos seus membros se encontre inscrita no orçamento em verba própria, nos termos do

regulamento interno.

5 - A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua

substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato eleitoral ou pelo candidato indicado como

suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de mandatos previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 13.º

Candidaturas e elegibilidade

1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos podem ser

candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.

2 - Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece aos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Não ser titular de cargo de direção em outras associações de arquitetos;

b) Não ser titular de cargo político público.

3 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de candidatura, subscrita

pelo número de membros efetivos em condições de elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral,

apresentada aos presidentes das respetivas assembleias.