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2 DE JULHO DE 2015 139

5 - A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto na convocatória a

determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando em sessão simultânea com este.

6 - Se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem presentes, pelo menos,

metade dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos,

a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

7 - O disposto no número anterior não se aplica, às reuniões extraordinárias da assembleia geral, convocadas

por solicitação de cinco por cento dos seus membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no

pleno exercício dos seus direitos, caso em que a assembleia geral só reúne na presença de metade dos

requerentes.

Artigo 17.º

Competência da assembleia geral

1 - À assembleia geral compete:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da

mesa;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.

2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em assembleia geral na qual

participem, pelo menos, cinco por cento dos seus membros efetivos e com voto favorável de mais de três quartos

dos membros presentes.

Artigo 18.º

Assembleia de delegados

1 - A assembleia de delegados é composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de representação

proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo

2.º.

2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados.

3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes repartidos pelos círculos

territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um, de acordo com os respetivos cadernos

eleitorais.

4 - Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o número de lugares pelos diversos círculos, nos termos

dos números anteriores e proceder à sua divulgação oficial.

5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao respetivo número de

lugares e ainda o número de suplentes estabelecido.

6 - O presidente da assembleia de delegados é designado pela lista mais votada entre os seus candidatos

eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.

7 - A primeira reunião da assembleia de delegados é dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais

novo, até à designação do presidente.

8 - A assembleia de delegados reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme determinação do

presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou

a solicitação do presidente de qualquer outro órgão nacional.

9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o

presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o

presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.

10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem nos termos do

seu regimento.

Artigo 19.º

Competência da assembleia de delegados

1 - À assembleia de delegados compete: