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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 144

a) Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os organismos regionais e locais;

b) Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras,

com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional;

c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;

d) Administrar e dirigir os serviços regionais;

e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais

da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;

f) Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o relatório anuais;

g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros

inscritos na respetiva região, acompanhando e promovendo os processos de execução coerciva;

h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do plano geral de

atividades e orçamento;

i) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para

decisão do conselho diretivo nacional;

j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e

concessão do respetivo título profissional;

k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar assessoria à organização de

concursos e nomear representantes de júris;

l) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;

m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e

regulamentares;

n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar

pelos membros e da fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e

regionais;

o) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;

p) Certificar a inscrição dos membros;

q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as

orientações do conselho diretivo nacional;

r) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 30.º

Conselhos de disciplina regionais

1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na

respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da

Ordem.

2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela

assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do presidente.

3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

Artigo 31.º

Competência dos conselhos de disciplina regionais

1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional

na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 23.º;

b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na

alínea d) do artigo 23.º;

c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e

regulamento respetivo;

d) Aprovar o respetivo regimento.