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2 DE JULHO DE 2015 143

Secção III

Órgãos regionais

Artigo 26.º

Composição e funcionamento das assembleias regionais

1 - Em cada secção regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos

por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.

3 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e dos restantes órgãos

regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e o respetivo relatório do conselho diretivo

regional.

4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras

estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da assembleia geral.

Artigo 27.º

Competência das assembleias regionais

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger e destituir os órgãos regionais;

b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu relatório;

c) Pronunciar-se sobre assuntos de carácter profissional e associativo;

d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de carácter

profissional e associativo;

e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;

f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;

g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso;

h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;

i) Apreciar a atividade associativa na região;

j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos), consoante a sua maior ou

menor circunscrição territorial, que por delegação das secções regionais exercem determinados atividades e

serviços daquelas, sob proposta do conselho diretivo regional.

Artigo 28.º

Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais

1 - Em cada secção regional, funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vice-

presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas

regionais e locais.

2 - As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de

organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.

3 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um

secretário e um tesoureiro.

4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e

representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos

termos da alínea d) do artigo 21.º

5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de

voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.

Artigo 29.º

Competência dos conselhos diretivos regionais

Compete ao conselho diretivo regional: