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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 140

a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas apresentados pelo conselho

diretivo nacional, acompanhados do respetivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;

b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho

diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante

aprovação da maioria dos seus membros;

c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais,

mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros;

d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, designadamente os do estágio

profissional, eleitoral e de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do

conselho diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina

nacional, mediante votação favorável da maioria dos seus membros;

e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das

assembleias regionais;

f) Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa

de 2% dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;

g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais;

h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em instituições com objetivos

afins aos da Ordem;

i) Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, o provedor da arquitetura, o seu regulamento e a

respetiva remuneração;

j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre alienação ou oneração de bens

imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;

k) Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data.

l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;

m) Aprovar o respetivo regimento interno.

2 - Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.

3 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os

montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da

Administração Pública.

Artigo 20.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é composto por:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Sete vogais;

d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.

2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral, devendo

as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem inscritos em mais do que uma secção regional.

3 - O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no

vice-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos

conselhos diretivos regionais.

4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o presidente de outro órgão

nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.

5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os seus membros, o

secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a estes as competências indicadas nas

alíneas do artigo seguinte.

6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.

7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do