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2 DE JULHO DE 2015 145

2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista

designado por aquele.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 32.º

Provedor da arquitetura

1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais

prestados pelos membros da Ordem.

2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho

diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta

grave no exercício das suas funções.

3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer

recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho

da Ordem.

4 - O cargo de provedor é remunerado nos termos do regulamento aprovado pela assembleia de delegados.

5 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da

sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do regulamento de inscrição.

Artigo 33.º

Colégios

1 - Podem ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da

arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que

assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da

prática profissional.

2 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no

referido colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão,

ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.

3 - Os colégios referidos nos números anteriores não constituem colégios de especialidade para efeitos do

disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de

funcionamento definidos por regulamento interno.

CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 34.º

Objeto dos referendos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros,

destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de delegados considere suficientemente

relevantes e compreendidas nas atribuições definidas no presente Estatuto.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões relativas a matérias que o presente Estatuto confira à competência deliberativa de órgão

nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 35.º

Organização dos referendos

1 - Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar