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2 DE JULHO DE 2015 149

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de arquitetos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetura:

a) As sociedades de profissionais de arquitetura, previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos, constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de arquitetos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetos, independentemente da sua

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que

não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos

termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 48.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 49.º

Outros prestadores de serviços de arquitetura

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de arquitetura

através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob

a forma de sociedades profissionais de arquitetos carecem de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a €

25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 50.º

Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura

1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades de arquitetos e entidades

equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao

disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10

de março.