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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 154

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 65.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O presidente da Ordem;

c) O provedor da arquitetura;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros

desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 66.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de

que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 67.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma ao membro visado

e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho de disciplina nacional

em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de delegados, aprovada por

maioria absoluta.

Artigo 68.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 69.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento de

deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho