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2 DE JULHO DE 2015 163

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - A Associação dos Arquitetos Portugueses passa a designar-se por Ordem dos Arquitetos, doravante,

abreviadamente, Ordem.

2 - A Ordem rege-se pelo Estatuto publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

[Revogado]

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de dezembro, na data da entrada em vigor do presente diploma,

exceto as disposições referentes ao funcionamento dos atuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à

substituição dos respetivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública representativa de

todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei,

prosseguindo as atribuições de interesse público que lhe são legalmente cometidas.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no

desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:

a) A secção regional do Norte;

b) A secção regional do Centro;

c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;