O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2015 165

t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e

participar nos seus júris.

3 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão

que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 4.º

Espécies de membros

A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.

Artigo 5.º

Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura

que tenham completado com aproveitamento estágio profissional nos termos dos presentes Estatutos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da

arquitetura:

a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos

dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização

de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013,

de 7 de agosto;

b) A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos

dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

e 25/2014, de 2 de maio conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no

quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro no domínio da arquitetura a que tenha sido

conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o

nível destes.

3 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos as sociedades de arquitetos e as organizações

associativas de profissionais de outros Estados-membros.

Artigo 6.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28