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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 168

2 - São órgãos nacionais:

a) O congresso;

b) A assembleia geral;

c) A assembleia de delegados;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho de disciplina nacional;

f) O conselho fiscal.

3 - São órgãos regionais:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) Os conselhos de disciplina regionais.

Artigo 12.º

Regras gerais

1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma

vez.

2 - A limitação de renovação a que se refere o número anterior aplica-se a todos os membros eleitos para

um mesmo mandato nos órgãos executivos, independentemente do cargo que desempenhem.

3 - Não é admitida a acumulação de cargos.

4 - A atividade em todos os órgãos é exercida a título gratuito, com exceção do conselho diretivo nacional e

dos conselhos diretivos regionais, quando tiver carácter de regularidade e de permanência, e desde que a

remuneração dos seus membros se encontre inscrita no orçamento em verba própria, nos termos do

regulamento interno.

5 - A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua

substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato eleitoral ou pelo candidato indicado como

suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de mandatos previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 13.º

Candidaturas e elegibilidade

1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos podem ser

candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.

2 - Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece aos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Não ser titular de cargo de direção em outras associações de arquitetos;

b) Não ser titular de cargo político público.

3 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de candidatura, subscrita

pelo número de membros efetivos em condições de elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral,

apresentada aos presidentes das respetivas assembleias.

4 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais tem lugar até ao trigésimo dia anterior à

data marcada para o ato eleitoral.

5 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de imediata rejeição, uma lista

dos candidatos a todos os órgãos, nacionais ou regionais, com a declaração de aceitação e a indicação do

candidato a presidente e a vice-presidente, quando for o caso.

Artigo 14.º

Eleições

1 - O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, secreto e periódico, nos termos de regulamento