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2 DE JULHO DE 2015 183

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro

da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos

e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos

arquitetos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 60.°

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no

presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

Artigo 61.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil e criminal decorrente da

prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar por um período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida

no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 62.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de