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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 190

Artigo 83.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 84.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 85.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério

Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a

instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre

em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 86.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de disciplina nacional quando

seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número

anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento de deontologia.

Artigo 87.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar