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2 DE JULHO DE 2015 195

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

Anexo I

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Biólogos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional dos

exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no

desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:

a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga,

Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Viseu;

b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Évora, Faro,

Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes os concelhos da Região

Autónoma dos Açores;

d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes os concelhos da Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a melhoria e o progresso

da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios

deontológicos que norteiam a profissão de biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros

e os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

incumbindo-lhe, em particular: