O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2015 191

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não

constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 88.º

Secções regionais

1 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e

ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas regionais da Ordem são:

a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área correspondente aos distritos de

Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda;

b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área correspondente aos distritos de

Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões

autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e

ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-se em funcionamento as delegações e os núcleos

criados nos termos do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

3 - No regulamento definido no número anterior as secções regionais contíguas no continente podem ser

agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos

profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as

condições económicas e financeiras suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento

previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 89.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo

presente Estatuto podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,

observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º

do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º

46/2012, de 29 de agosto.