O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 214

Artigo 69.°

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no

presente Estatuto.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da

Ordem.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

Artigo 70.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar por um período máximo de um ano.

3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida

no processo disciplinar.

5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação

dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e

esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos

termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.