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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 220

imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo de inquérito resultar

prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de

repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo

mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título

de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis

vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo

que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.º s 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 92.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 93.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 79.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.