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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 236

da Ordem;

c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;

d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;

e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da

Ordem.

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-

geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir e administrar a Ordem;

b) Gerir e administrar o património da Ordem;

c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as deliberações da assembleia

geral;

d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos pertinentes à Biologia, aos biólogos,

ou aos objetivos da Ordem;

e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que sejam pertinentes para a profissão

de biólogo e propor as alterações que entenda convenientes;

f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades e de contas, bem como o

orçamento e plano de atividades;

g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer outros organismos, nacionais ou

estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos mesmos;

h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;

i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e funções destes;

k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem;

l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;

m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de especialidade e a composição

dos júris nacionais de exames de especialidade, sob proposta dos colégios de especialidade;

n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respetivo

diretor;

o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as

respetivas funções;

p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, técnico, pedagógico ou assistencial,

para benefício dos membros da Ordem;

q) Organizar os referendos internos;

r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer as demais competências que

as leis lhe atribuam;

s) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 45.º

Reuniões

1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com a periodicidade definida na

primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos seus órgãos sociais.

2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou assessores, sem direito de