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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 248

Artigo 86.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 87.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à

data dos factos; e

b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e

em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo deve inserir

a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem, divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida

pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 88.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;

b) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 89.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções

disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos

disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de

averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do cadastro após o

decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 90.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade