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2 DE JULHO DE 2015 253

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional se

encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade;

a) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de organização associativa inscritas

com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;

b) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.

Artigo 103.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de

serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico.

Artigo 104.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no

presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da

República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 105.º

Tutela

A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do

Governo responsável pela área da conservação da natureza.

Artigo 106.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são

conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais

administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da decisão que as

aplica.

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