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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 266

2 - As entidades adjudicantes são livres de, nos documentos que suportam os procedimentos de contratação

de plataformas eletrónicas, exigirem requisitos adicionais, designadamente:

a) Disponibilizar ambiente de pré-produção para realização de testes e formação inicial;

b) Permitir disponibilização da plataforma eletrónica em subdomínio, no domínio da entidade gestora,

definido pela entidade adjudicante;

c) Permitir, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, a recolha de informação

relativa aos procedimentos de aquisição no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas para

monitorização dos preços apresentados pelos operadores económicos, nos termos a definir pela Entidade de

Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP).

Artigo 31.º

Fluxo do procedimento

1 - As plataformas eletrónicas mantêm em vigor um sistema que documenta as várias fases do procedimento

conduzido por meios eletrónicos, permitindo, em cada momento, fornecer informação adequada e fidedigna que

se revele necessária.

2 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar as funcionalidades necessárias para o cumprimento desta

obrigação de forma a permitir manter os documentos no seu formato original, devidamente conservados, bem

como um registo de todas as incidências do procedimento apto a servir de prova, em caso de litígio.

3 - O sistema referido no n.º 1 deve permitir identificar, entre outras informações:

a) A entidade e o utilizador que acedeu às peças do procedimento;

b) A data e hora exatas da submissão dos documentos;

c) O documento enviado, bem como a entidade e o utilizador que o enviou; e

d) A duração da comunicação.

4 - O sistema previsto no presente artigo deve manter-se atualizado, incluindo a informação cronológica nas

peças do concurso, até ao ato de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º

Artigo 32.º

Impedimentos de acesso à plataforma eletrónica

1 - A entidade adjudicante e a empresa gestora apenas respondem pelos impedimentos de ordem técnica

no acesso à plataforma eletrónica que lhes sejam imputáveis, que sejam imputáveis ao sistema em que a

plataforma opera ou à própria plataforma.

2 - Sempre que ocorram problemas técnicos na rede pública ou na plataforma eletrónica que impossibilitem

ou tornem excessivamente demorada a prática de qualquer ato que, nos termos do CCP, deva ser praticado na

plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante, por iniciativa própria ou a solicitação dos candidatos e

concorrentes, tomar todas as medidas necessárias de forma a que os interessados não sejam prejudicados,

podendo, nomeadamente, prorrogar o prazo para a prática desses mesmos atos, o qual aproveita a todos os

candidatos e concorrentes.

3 - A entidade gestora deve informar, através de anúncio publicado na plataforma eletrónica na respetiva

página de entrada, em área de acesso livre a todos os interessados, o período de tempo durante o qual a mesma

esteve inoperacional.

Artigo 33.º

Informação aos interessados

As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em local de acesso livre a todos os potenciais interessados,

as especificações necessárias exigidas para a realização dos procedimentos de formação dos contratos,

designadamente as respeitantes: