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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 268

respeita ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias à transferência dos dados requeridos entre a

plataforma eletrónica e o referido Catálogo;

d) Com a solução de Gestão de Recursos Financeiros e Orçamentais em modo partilhado (GeRFiP, da

ESPAP, IP), quer em termos técnicos, quer no que respeita ao cumprimento das regras de sincronismo

necessárias à transferência dos dados requeridos entre a plataforma eletrónica e a referida solução;

e) Com a solução que venha a ser implementada pelo Tribunal de Contas ou pelas entidades do Sistema

Nacional de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, no âmbito das suas competências na área

da auditoria e controlo dos contratos públicos;

f) Com a solução de autenticação do Cartão de Cidadão e com o mecanismo central de autenticação

«Autenticação.Gov», disponibilizadas pela AMA, IP;

g) Com o Protocolo para a Normalização da Informação Técnica na Construção (ProNIC), gerido pelo IMPIC,

IP;

h) Com a plataforma a desenvolver pela Autoridade da Concorrência.

2 - As interligações previstas no número anterior devem ser estabelecidas através de protocolo a celebrar

entre as respetivas entidades envolvidas.

3 - Não pode ser cobrado pelas entidades gestoras qualquer montante pelo estabelecimento das

interligações previstas nos números anteriores.

Artigo 36.º

Interligação entre plataformas eletrónicas

1 - As empresas gestoras devem cumprir as condições de interligação e interoperabilidade entre si,

necessárias para que os operadores económicos possam escolher livremente a plataforma eletrónica,

independentemente da que for utilizada pela entidade pública com que pretendem interagir.

2 - A ESPAP, IP, é responsável pelo sistema de interligação entre as plataformas eletrónicas, cujo

desenvolvimento e manutenção são assegurados pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A. (INCM), e

que funciona através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

3 - As condições de interligação, interoperabilidade e financiamento são fixadas por portaria dos membros

do Governo que tutelam a AMA, IP, a ESPAP, IP, e o IMPIC, IP, de que depende o GNS e responsáveis pela

INCM., a publicar no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

4 - Quando as fases mais avançadas de interoperabilidade forem alcançadas, cessa a obrigação de

prestação dos serviços base definidos no artigo 24.º.

Artigo 37.º

Troca de dados entre as plataformas eletrónicas e o Portal dos Contratos Públicos

1 - A informação transmitida pelas plataformas eletrónicas ao Portal dos Contratos Públicos destina-se,

designadamente, a arquivo, ao tratamento estatístico e a monitorização da informação, devendo os dados

transmitidos estar devidamente codificados e serem suscetíveis de tratamento automático.

2 - A codificação a que se refere o número anterior deve estar perfeitamente sincronizada com o Portal dos

Contratos Públicos, com vista a que não se verifique qualquer perturbação na correta identificação das entidades

e dos processos a que respeita a informação transmitida.

3 - As condições de interligação das plataformas eletrónicas com o Portal dos Contratos Públicos são fixadas

por portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, IP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as plataformas eletrónicas devem prever a realização de

procedimentos por agrupamento de entidades adjudicantes, disponibilizando para esse efeito campos para

indicação dos dados de cada uma das entidades adjudicantes, nomeadamente designação e número de

identificação de pessoa coletiva (NIPC), e demais dados necessários à exportação automática das fichas, a

definir nos termos do artigo seguinte.